Parecer nº 217/89

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

SEDAP (adaptado pelo MARE)

Parecer  nº 217/89, Processo nº 00600.010552/88-45

Orgão Emissor : SEDAP

Ementa : Progressão Funcional. Efeitos. Impossibilidade.

PARECER nº 217/89

O Departamento de Pessoal da Escola Técnica Federal de Ouro Preto fez consulta a esta Secretaria, nos seguintes termos:

1. Solicito orientar esta escola relativamente a progressão por titulação pessoal docente e técnico-administrativo: conforme questionamento abaixo relativos a pagamento:
A) Caberá pagamento retroativo a servidor, referente a titulação, tendo em vista despacho favorável da CPPTA e CPPD?

B) A retroação e a que data: data da titulação? data do despacho final pelo Conselho Superior da Administração?

C) Os direitos de lei, tais como os mencionados, são de pagamento imediato após aprovação pelos órgãos competentes ou depende tal pagamento de autorização da SOF/MEC, por representar aumento de despesa?

2. O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, regulamentar a Lei acima mencionada, dispôs em seu art. 16:
“Art. 16. A progressão nas carreiras do magistério poderá ocorre, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidos pelo Ministro de Estado de Educação.

I – de um nível para o outro, imediatamente superior dentro da mesma classe;

II – de uma para a outra classe, exceto para a de Professor Titular

§ 1º A progressão de que trata o item I será será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante validação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

§ 2º A progressão prevista no item II far-se-á ao interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade e órgão público.”

3. As normas pertinentes à progressão por titulação são silente quanto à vigência dos efeitos financeiros.

4. Assim não há que se falar em retroatividade dos efeitos financeiros. Os servidores que obtiverem titulação que os habilite à progressão, farão jus aos respectivos benefícios a partir da publicação do ato que a conceda.

5. Esta Secretária já teve  a oportunidade de apurar a respeito da retroatividade de efeitos financeiros, haja vista o entendimento contido no Parecer nº 846/83:

“A retroatividade de efeitos é matéria excepcional: só se admite em decorrência de disposição taxativa de norma que, só se admite em decorrência de disposição taxativa de norma que, por conseguinte, só alcança os casos que especifica, isto é, ha que haver expressa e desenganada preceituação legal nesse sentido. Se entendesse o legislador de dar força retroativa com intuito de beneficiar a determinados efeitos de uma norma, ela disporia. No silêncio, entende-se que seus efeitos são ex nuâc
6.Com relação aos recursos orçamentários, elucidamos que, preenchidos os requisitos exigidos para a progressão, configura-se o direito, impondo-se, destarte, a imediata expedição do respectivo ato, independente da existência de recursos.

7. Este é o perecer que submeto à apreciação do Senhor Subsecretário de Normatização, Legislação e Jurisprudência.

Brasília, 04 de julho de 1989

MAURA CAMPOS DOMICINIANA
Assistente Jurídico

De acordo.

Submeto o assunto à consideração do Senhor Secretário de Recursos Humanos.

 Brasília, 04 de julho de 1989

WILSON TELES DE MACÊDO
Subsecretário de Normatização,  Legislação e Jurisprudência

Aprovo.
Com estes esclarecimentos, restitua-se o presente processo ao Departamento de Pessoal  da Escola Técnica Federal de Ouro Preto.

Brasília, 04 de julho de 1989
ELOY CORAZZA
Secretário de Recursos Humanos