Outras Licenças

 Professor(a)

As licenças listadas no Art.81 da Lei 8112/90 não são de competência da CPPD, mas podem ser requeridas no link da PRODEGESP.

Recomendamos acessar o site do Governo Federal , no qual a Lei 8112/90 tem  atualizações, bem como o Portal do Servidor onde estarão disponíveis Notas Técnicas, Notas Informativas, do Ministério do Planejamento bem como Acórdãos do TCU sobre as diferentes modalidades de licenças.


Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)