Estágio Probatório
RESOLUÇÃO PERTINENTE: Resolução n° 009/CUn/2000
(Aplicada a Docentes à partir de 01/Ago/1995)
Deve Constar do Processo:
- Portaria designando a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório. (Art. 5º)
- Os 4 (quatro) relatórios parciais referentes ao 6º, 12º, 24º e 30º mês do Estágio Probatório, documentados (inciso II do Art. 4º).
- A comissão deverá emitir um parecer a cada rlatório parcial apresentado, sendo que os mesmos deverão ser aprovados pelo Colegiado do Departamento/Colégio ou NDI (Art. 6º, 7º e 8º), cada qual no seu período;
- A Comissão designada fará uma análise final com base nos relatório (referidos no item 2), que deverá ser, também, aprovado pelo Colegiado do Departamento/Colégio ou NDI (parágrafo 1º do art. 10º);
- Aprovoção no Colegiado Competente;
- Ciência do Requerente;
- Qualifcação funcional feita pela CPPD;
- Designação do Relator, na CPPD;
- Parecer do relator da CPPD com a devida aprovação em reunião;
- Encaminhamento da CPPD para a PREG para ser homologado ou não;
- Homologação ou não do parecer da CPPD pelo Pró-Reitor da PREG;
- Emissão de Portaria;
- Devolução do processo À Comissão até o findo do 36º mês;
- Retorno ao DDPP, com as ratificações da comissão das decisões contidas nos autos (art.13), para considerações finais e arquivo.
OBS. 1: Os prazos estipulados acima devem ser conferidos verificando o cumprimento, dos mesmos, pelos órgãos de lotação do docente, inclusive o prazo de recebimento pela CPPD, que deve ser antes de findo o 31º mes (paragrafo 2º do art. 10º).
OBS. 2: O não cumprimento dos prazos estipulados implicará na instauração de procedimento disciplinar previstos nos incisos IV e XV do art. 117 da Lei 8.112/90(art. 24).
OBS. 3: Em hipótese alguma poderá ser “Ad Referendum”.
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