RESOLUÇÃO PERTINENTE: Resolução n° 009/CUn/2000
TRÂMITE
COMPETÊNCIA |
PROCEDIMENTOS A CUMPRIR |
1 – Departamentos /NDI/CA |
- Designar a Comissão conforme a Resolução (prazo de 30 dias) – (art 5º)
- Juntar Cópia da Designação da Comissão
- Juntar Cópia da Resolução 009/CUn/2000
- Abrir Processo
- Encaminhar a comissão de acompanhamento
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2 – Comissão de Acompanhamento |
- Solicita ao avaliado o primeiro relatório documentado (inciso II do art. 4º) ao final do 6° mês;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado;
- Ciência ao avaliado;
- Solicita o segundo relatório ao final dos 12 meses;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado;
- Ciência ao avaliado;
- Solicita o terceiro relatório ao final dos 24 meses;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado;
- Ciência ao avaliado;
- Solicita o quarto relatório ao final dos 30 meses;
- Emite parecer parcial;
- Aprova no Colegiado;
- Ciência ao avaliado;
- Emite parecer final e conclusivo;
- Aprova no Colegiado (pode-se aprovar na mesma reunião em que for aprovado o último relatório)
- Ciência ao avaliado;
- Encaminha a CPPD antes do findo o 31º mês;
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3 – CPPD |
- Qualificar
- Analisar e Emitir Parecer Final
- Aprovação do parecer em reunião
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4 – PREG |
- Homologar ou não o parecer da CPPD
- DEM – oficializa a aprovação através de portaria
- Encaminha o processo à unidade de origem
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5 – Departamento / Comissão |
- No caso de aprovação do perído probatório, o processo permanece até o fim do 36º mês na unidade de origem, sob responsabilidade da Comissão de Acompanhamento
- Após o 36º mês encaminhar o processo a SEGESP.
- Arquivamento na pasta funcional.
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Observações com base na Resolução 009/CUn/2000:
01 – Os prazos estipulados acima devem ser conferidos e cumpridos, pelos órgãos de lotação do docente. Observa-se ainda que os processo devem estar na CPPD antes do fim do 31° mês do período probatório. (§ 2° do Artº 10).
02 – O não cumprimento dos prazos estabelecidos poderá implicar na instauração de procedimento administrativo disciplinar.(Artº 24 ).
03 – A Comissão fará uma análise final com base nos relatórios parciais previamente aprovados indicando o resultado final do período probatório. (§ 1° do Artº 10).