Estágio Probatório

RESOLUÇÃO PERTINENTE: Resolução n° 009/CUn/2000
(Aplicada a Docentes à partir de 01/Ago/1995)

 

Deve Constar do Processo:

 

  1. Portaria designando a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório. (Art. 5º)
  2. Os 4 (quatro) relatórios parciais referentes ao 6º, 12º, 24º e 30º mês do Estágio Probatório, documentados (inciso II do Art. 4º).
  3. A comissão deverá emitir um parecer a cada rlatório parcial apresentado, sendo que os mesmos deverão ser aprovados pelo Colegiado do Departamento/Colégio ou NDI (Art. 6º, 7º e 8º), cada qual no seu período;
  4. A Comissão designada fará uma análise final com base nos relatório (referidos no item 2), que deverá ser, também, aprovado pelo Colegiado do Departamento/Colégio ou NDI (parágrafo 1º do art. 10º);
  5. Aprovoção no Colegiado Competente;
  6. Ciência do Requerente;
  7. Qualifcação funcional feita pela CPPD;
  8. Designação do Relator, na CPPD;
  9. Parecer do relator da CPPD com a devida aprovação em reunião;
  10. Encaminhamento da CPPD para a PREG para ser homologado ou não;
  11. Homologação ou não do parecer da CPPD pelo Pró-Reitor da PREG;
  12. Emissão de Portaria;
  13. Devolução do processo À Comissão até o findo do 36º mês;
  14. Retorno ao DDPP, com as ratificações da comissão das decisões contidas nos autos (art.13), para considerações finais e arquivo.

OBS. 1: Os prazos estipulados acima devem ser conferidos verificando o cumprimento, dos mesmos, pelos órgãos de lotação do docente, inclusive o prazo de recebimento pela CPPD, que deve ser antes de findo o 31º mes (paragrafo 2º do art. 10º).
OBS. 2:
O não cumprimento dos prazos estipulados implicará na instauração de procedimento disciplinar previstos nos incisos IV e XV do art. 117 da Lei 8.112/90(art. 24).
OBS. 3: Em hipótese alguma poderá ser “Ad Referendum”.

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